Política de Privacidade e Proteção de Dados

por Marcos Pires de Camargo publicado 02/08/2024 09h25, última modificação 02/08/2024 09h28
Lei Nº 2565, de 17 de novembro de 2022 - Regulamenta a Lei 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna


Encarregado pelo Tratamento dos dados:

Michelle Pereira

Ouvidor da Câmara Municipal

Contatos: (15) 3241-1266 / 


LEI Nº.  2565

De 17 de novembro de 2022.

 

Regulamenta a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna.

 

     PAULO KENJI SASAKI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

     FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:

     Art. 1º - Esta Lei regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna.

     § 1º - Para os fins desta Lei, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como os princípios estabelecidos em seu artigo 6º.

     § 2º - Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por Vereadores, gabinetes parlamentares, lideranças partidárias e frentes parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal, caso em que caberá ao parlamentar responsável realizar o tratamento dos dados pessoais recebidos pelo seu gabinete, observados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

     Art.2º - A Câmara Municipal tratará os dados pessoais tendo como fundamento legal as autorizações apresentadas na Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 7º e seus incisos, devendo, quando a ocasião ou a lei, assim exigir, requerer o consentimento dos titulares dos respectivos dados pessoais.

     Parágrafo único - Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Ibiúna, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação dos munícipes, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia.

     Art. 3º - Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação e pesquisa de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

     Art. 4º - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, indicando a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Ouvidor da Câmara Municipal, que atuará como Encarregado, nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, no âmbito do Poder Legislativo municipal.

     Art. 5º - As informações e os dados poderão ser fornecidos, sem custos, por meio eletrônico seguro e idôneo para esse fim, ou sob forma impressa, a critério do titular.

     Art. 6º - A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

     Parágrafo único - O registro de que trata o caput também devera ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal, que atue como operadora de dados pessoais.

     Art. 7º - A empresa contratada pela Câmara Municipal, que atue como operadora de dados pessoais, deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais.

     Parágrafo único - O instrumento contratual utilizado para estabelecer a relação de serviço mencionada no caput deverá, além de trazer disposições quanto ao processamento de dados e confidencialidade, mencionar, expressamente, a possibilidade de a Câmara Municipal verificar a adoção das instruções e normas pela contratada.

     Art. 8º - A Câmara Municipal, elaborará, quando necessário ou exigido por lei, relatório de impacto de proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em Ato da Mesa Diretora.

     Art. 9º - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentados por Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.

     Art. 10 – O Ouvidor da Câmara Municipal de Ibiúna será o Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, devendo ser estimulada a sua qualificação em áreas de conhecimento sobre tratamento de dados pessoais, proteção de dados pessoais e direitos dos titulares de dados pessoais.

     § 1º  - O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.

     § 2º - A identidade e as informações de contato do Encarregado serão publicadas no portal Câmara Municipal.

     § 3º - Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal:

     I - receber reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º desta Lei;

     II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;

     III - orientar os servidores, Vereadores e prestadores de serviços da Câmara Municipal, a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

     IV - dirigir a adequação da Câmara Municipal com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, recebendo o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como acesso a todas as operações de tratamento de dados  pessoais no âmbito da Edilidade;

     V - executar as demais atribuições determinadas pela Mesa Diretora ou estabelecidas em normas complementares.

     § 4º - Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo Diretor Geral da Câmara Municipal e pelos demais servidores e Vereadores responsáveis pelo tratamento dos dados:

     I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

     II - contratos que envolvam dados pessoais;

     III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

     IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

     Art. 11 - O Encarregado comunicará à Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

     § 1º - A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido na Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e deverá mencionar, no mínimo:

     I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

     II - as informações sobre os titulares envolvidos;

     III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

     IV - os riscos relacionados ao incidente;

     V - os motivos da demora no caso de a comunicação, não ter sido imediata;

     VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     § 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados, a adoção de providências, tais como:

     I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal Câmara Municipal;

     II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

     § 3º - No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, para terceiros não autorizados a acessá-los.

     Art. 12 - O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, e na Resolução da Câmara Municipal de Ibiúna n.º 15 de 19 de abril de 2016, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

     Parágrafo único – Deverão constar da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei nº 12.527/2011.

     Art. 13 - A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pela Câmara Municipal será objeto de regulamentação na Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

     Art. 14 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal:

     I – monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Lei, expedindo normas regulamentares e orientando as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal quanto ao seu cumprimento;

     II - recomendar aos Vereadores e Servidores da Edilidade, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Lei;

     Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2022.

 

PAULO KENJI SASAKI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria de Administração e afixada no local de costume em 17 de novembro de 2022.

 

WAGNER BOTELHO CORRALES

Secretário de Administração