Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
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Texto
Original - 1999
- 2000
- 2002
- 2004
- 2008
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2010
- Vigência entre 14 de Abril de 2010 e 8 de Setembro de 2010
- Vigência entre 9 de Setembro de 2010 e 14 de Dezembro de 2010
- Vigência entre 15 de Dezembro de 2010 e 14 de Dezembro de 2010
- Vigência entre 15 de Dezembro de 2010 e 3 de Novembro de 2011
- Vigência entre 15 de Dezembro de 2010 e 3 de Novembro de 2011
- 2011
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
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Texto
Atual
Dada por Emenda a Lei Orgânica Municipal-CM nº 32, de 19 de dezembro de 2023
- Nota Explicativa
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- Marcos
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- 15 Dez 2010
Em decorrência da situação de emergência financeira do município provocada pela queda das metas bimestrais de arrecadação, os agentes públicos do município de lbiúna não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente no exercício de 2023, do disposto no Art. 124-A da Lei Orgânica do Município de lbiúna.
Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá complementar a aplicação das emendas parlamentares impositivas, até as competências de janeiro e março do exercício de 2024, a diferença a menor entre o valor aplicado, segundo informações alimentadas em sistema próprio e submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e o valor mínimo exigível para o exercício de 2023.
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
PRESIDENTE
WALDOMIRO FERREIRA DE CAMPOS
SATIO TERAMAE
VEREADORES:-
Publicada na Secretaria Administrativa e afixada no local de costume na data supra.
Mafalda Gabriel Nanni
Amauri Gabriel Vieira