Questão Coronavírus (COVID-19): Ato nº 123/2020 normatiza ações na Câmara Municipal de Ibiúna
A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna, comandada pelo presidente Paulo César Dias de Moraes/Paulinho Dias, apresentou nesta segunda-feira, dia 16 de março, o Ato nº 123/2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção do COVID-19, também conhecido por Coronavírus, no âmbito da Câmara Municipal.
São nove artigos que foram estabelecidos considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou em 30 de janeiro, que esta doença constitui uma “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional”, o mais alto nível de alerta previsto no Regulamento Sanitário.
Medidas – Entra as ações tomadas pela Câmara de Ibiúna estão a limitação do fluxo de pessoas não relacionadas aos trabalhos normais da Casa: “Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Ibiúna os senhores vereadores, servidores, profissionais de veículo de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, e fornecedores”, diz o Artigo 2º do Ato. A restrição não se aplica a convocados ou convidados do Parlamento.
É importante lembrar que todas as Sessões Legislativas têm transmissão ao vivo pela TV Câmara Online (acesso pelo Youtube).
Outra medida é que, segundo o Artigo 3º, fica suspensa a realização nas dependências da Câmara, eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões. As Sessões Ordinárias não estão suspensas, mas não devem ter público.
O Ato também regula e normatiza como os servidores públicos devem proceder em caso de suspeita de contaminação.
Acesse o Guia de Prevenção Sobre o Coronavírus
Confira o Ato na íntegra:
ATO No. 123/2020 De 16 de março de 2020. Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Ibiúna - SP.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso I , nº 3 do Regimento Interno:
CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 -nCoV) pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/GM/MS);
CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019 -nCov) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-CoV é em média de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas; CONSIDERANDO que diversos órgãos públicos adotaram medidas para controle da transmissão da doença em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal por meio do Ato do Presidente nº 02/2020; a Câmara dos Deputados, por meio do Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020; o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato GDGSET.GP. nº 110, de 10 de março de 2020; o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua Presidência; e a Câmara Municipal de São Paulo através do Ato da Mesa Diretora n.º 1461/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Ibiúna, de modo a preservar a saúde de todos que frequentam a Edilidade.
RESOLVE: Art. 1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Ibiúna - SP.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibiúna.
Art. 2° - Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Ibiúna os senhores Vereadores, servidores, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, e fornecedores.
Parágrafo Único - A restrição estabelecida no caput não se aplica aos convocados ou convidados por requerimento aprovado por comissão ou pelo Plenário da Câmara Municipal de Ibiúna e a quem tenha audiência agendada com Vereador, previamente comunicada à Secretaria Administrativa, desde que não enquadrados nos casos de afastamento previstos neste Ato.
Art. 3º - Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de Ibiúna de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das comissões.
Art. 4° - Os servidores que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.
§ 1º - A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à Secretaria Administrativa, que encaminhará às providências
§ 2º - Sempre que possível, o afastamento de servidores, dar-se-á sob o regime de trabalho remoto.
§ 3º - Durante o período de afastamento de que trata este artigo os servidores não poderão se ausentar do município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Presidência . § 4º - Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.
§ 5º - Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe -se o afastamento.
§ 6º - Servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes ou portadores de doenças crônicas devidamente comprovadas, poderão exercer suas atividades de forma remota conforme disciplinado pela chefia imediata.
Art. 7º - Os servidores que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
Art 8º - Eventuais afastamentos ou ausências de Vereadores às sessões da Câmara Municipal permanecem disciplinados conforme Regimento Interno.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor em 16 de março de 2020.
PAULO CESAR DIAS DE MORAES PRESIDENTE
Publique-se: PAULO CESAR DIAS DE MORAES PRESIDENTE
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local de costume na data supra.
Marcos Pires de Camargo Secretário Administrativo |