Questão Coronavírus (COVID-19): Ato nº 123/2020 normatiza ações na Câmara Municipal de Ibiúna

por pedro — publicado 16/03/2020 16h55, última modificação 18/03/2020 15h42
Foram apresentadas medidas preventivas como limitação do trânsito de pessoas na sede do Legislativo e orientações aos servidores em casos de suspeita de infecção, além da suspensão de eventos coletivos não relacionados às atividades legislativas.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna, comandada pelo presidente Paulo César Dias de Moraes/Paulinho Dias, apresentou nesta segunda-feira, dia 16 de março, o Ato nº 123/2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção do COVID-19, também conhecido por Coronavírus, no âmbito da Câmara Municipal.

São nove artigos que foram estabelecidos considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou em 30 de janeiro, que esta doença constitui uma “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional”, o mais alto nível de alerta previsto no Regulamento Sanitário.

Medidas – Entra as ações tomadas pela Câmara de Ibiúna estão a limitação do fluxo de pessoas não relacionadas aos trabalhos normais da Casa: “Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Ibiúna os senhores vereadores, servidores, profissionais de veículo de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, e fornecedores”, diz o Artigo 2º do Ato. A restrição não se aplica a convocados ou convidados do Parlamento.

É importante lembrar que todas as Sessões Legislativas têm transmissão ao vivo pela TV Câmara Online (acesso pelo Youtube).

Outra medida é que, segundo o Artigo 3º, fica suspensa a realização nas dependências da Câmara, eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões. As Sessões Ordinárias não estão suspensas, mas não devem ter público.

O Ato também regula e normatiza como os servidores públicos devem proceder em caso de suspeita de contaminação.

Acesse o Guia de Prevenção  Sobre o Coronavírus

 

Confira o Ato na íntegra:

 

ATO No. 123/2020

De 16 de março de 2020.

Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Ibiúna - SP. 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA   ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso I , nº 3 do Regimento Interno: 

 

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia; 

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 -nCoV) pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/GM/MS); 

 

CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019 -nCov) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-CoV é em média de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas; 

CONSIDERANDO que diversos órgãos públicos adotaram medidas para controle da transmissão da doença em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal por meio do Ato do Presidente nº 02/2020; a Câmara dos Deputados, por meio do Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020; o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato GDGSET.GP. nº 110, de 10 de março de 2020; o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua Presidência; e a Câmara Municipal de São Paulo através do Ato da Mesa Diretora n.º 1461/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Ibiúna, de modo a preservar a saúde de todos que frequentam a Edilidade.

 

RESOLVE:

Art. 1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de  Ibiúna - SP. 

 

Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibiúna.

 

Art. 2° - Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Ibiúna os senhores Vereadores, servidores, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, e fornecedores.

 

Parágrafo Único - A restrição estabelecida no caput não se aplica aos convocados ou convidados por requerimento aprovado por comissão ou pelo Plenário da Câmara Municipal de Ibiúna e a quem tenha audiência agendada com Vereador, previamente comunicada à Secretaria Administrativa, desde que não enquadrados nos casos de afastamento previstos neste Ato. 

 

Art. 3º - Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de Ibiúna de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das comissões. 

 

Art. 4° - Os servidores que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.

 

§ 1º - A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à Secretaria Administrativa, que encaminhará às providências

 

§ 2º - Sempre que possível, o afastamento de servidores, dar-se-á sob o regime de trabalho remoto.

 

§ 3º - Durante o período de afastamento de que  trata este artigo os servidores não poderão se ausentar do município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da  Presidência . 

§ 4º - Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação   para confirmação da infecção por COVID-19. 

 

§ 5º - Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe -se o afastamento. 

 

§ 6º - Servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes ou portadores de doenças crônicas devidamente comprovadas, poderão exercer suas atividades de  forma remota conforme disciplinado pela chefia imediata. 

 

Art. 7º - Os servidores que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência. 

 

Art 8º - Eventuais afastamentos ou ausências de Vereadores às sessões da Câmara Municipal permanecem disciplinados conforme Regimento Interno. 

 

Art. 9º - Este Ato entra em vigor em 16 de março de 2020.


GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, 16 DE MARÇO DE 2020.

 

PAULO CESAR DIAS DE MORAES

PRESIDENTE

 

ANTONIO REGINALDO FIRMINO

1º SECRETÁRIO

ABEL RODRIGUES DE CAMARGO

2º SECRETÁRIO


Publique-se:

PAULO CESAR DIAS DE MORAES 

            PRESIDENTE

 

Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local de costume na data supra.

 

Marcos Pires de Camargo

Secretário Administrativo