Câmara pede explicação à Prefeitura sobre utilização dos veículos oficiais
Um ofício do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna foi protocolado, na tarde desta sexta-feira dia 19 de março, na Prefeitura Municipal. O documento pede informações sobre “inúmeras denúncias de munícipes a respeito de uso de veículo oficial da Prefeitura Municipal para fins particulares.”
O ofício lembra que se comprovada tal conduta, e se praticado pela Administração Pública, configura ato de improbidade administrativa, e está tipificada no Art.9º, XII, da Lei 8.429/1992.
Esta lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
O ofício comunica que, por todo esse motivo, solicita-se à Prefeitura o envio da relação de toda a frota de veículos do Poder Público Municipal (própria e/ou alugada), contendo modelo e ano do veículo, placa, setor que está responsável pela utilização, cópia dos controles de uso do veículo, e servidor responsável pela utilização, “para que possamos avaliar se todos os veículos estão sendo utilizados corretamente e estritamente em prol das atividades fins da Administração Pública.”
Os vereadores sugerem também que os carros oficiais sejam adesivados para melhorar o controle e a fiscalização.
Confira na íntegra:
Ofício GPC nº 122/2021 Ibiúna, 19 de março de 2021.
SENHOR PREFEITO:
Considerando que nós, Vereadores, na qualidade de representantes da população do Município, estamos recebendo diariamente inúmeras denúncias de munícipes a respeito de uso de veículo Oficial da Prefeitura Municipal para fins particulares; Considerando que tal conduta, se praticado pela Administração pública, configura ato de improbidade administrativa, e está tipificada no Art.9º, XII, da Lei 8.429/1992.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
... Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, lei, e notadamente: XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
... Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta.
Por essa razão, solicitamos o envio da relação de toda a frota de veículos da Prefeitura Municipal (própria e/ou alugada), contendo Modelo e ano do veículo, placa, Setor que está responsável pela utilização, cópia dos controles de uso do veículo, e servidor responsável pela utilização, para que possamos avaliar se todos os veículos estão sendo utilizados corretamente e estritamente em prol das atividades fins da Administração Pública.
Sem mais, certos do pronto atendimento à essa importante demanda, valemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assina a maioria dos vereadores
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