Função e Definição

por Interlegis — última modificação 17/05/2021 15h53
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

A Lei Orgânica do Município de Ibiúna preceitua:

Da Câmara Municipal.

Artigo 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Artigo 12 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Parágrafo Único - O Poder Legislativo Municipal será exercido por 15 (quinze) Vereadores.

Artigo 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1o fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro.

§ 1o - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2o .- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, para tratar de assunto urgente e de interesse público relevante;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito:

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 3o .- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Artigo 14 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos presente a maioria absoluta de seus membros salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Artigo 15 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Artigo 16 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 30, VIII, desta Lei Orgânica.

§ 1o .- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa, comunicada a autoridade judiciária da circunstância.

§ 2o .- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Artigo 17 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Artigo 18 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.